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Quarta e última
página, SENTENÇA DO JUIZ.
Por outro lado, cm data recente, vale dizer, por ocasião do julgamento do HC nº 7.595-SP, em hipótese de veículo contrabandeado, com denuncia já oferecida e recebida, o Colendo Tribunal Federal de Recursos, por sua douta Terceira Turma, decretou a extinção da punibilidade e concedeu a ordem de Habeas Corpus (acórdão de fls. 241/250).
Em face do exposto, e com a ressalva de meu ponto de vista pessoal, no que concerne à não-aplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.446/88 ao âmbito penal e da manifesta inconstitucionalidade formal do Decreto-Lei n? 2.457/88, DECRETO, ã vista da jurisprudência da Suprema Corte e do Tribunal Federal de Recursos, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos crimes de contrabando e uso de documento falso, este ultimo
delito-meio, atribuídos à indiciada SÔNIA TUMA, qualificada nos autos, com funda mento nos artigos 61 do Código de Processo penal,
c.c. os artigos 107, inciso II, Primeira Parte, do Código Penal, e artigo 19, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 2.457/88, liberando o veículo em caráter definitivo.
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